Question: No final desse ano 2010 irei terminar undergraduate degree in elementary education na faculdade Hudson Community College de New Jersey. Gostari de saber como posso validaar esse curso no Brasil ou como fazer o transcript em portugues? Obrigada
Sindia
Resposta: Sindia,
agradecemos o seu contato. No site do MEC você pode obter todas as informações referentes à revalidação do seu diploma. Você está fazendo bacharelado ou associate degree? A revalidação é para bacharelado. Abaixo estão algumas informações retiradas do site do MEC. Em relação à tradução, você terá que procurar um tradutor juramentado. Precisando de mais orientação, entre em contato com os escritórios do EducationUSA e para encontrar o mais perto para você, consulte o site: http://www.educationusa.info/Brazil.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
FONTE: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12405&Itemid=697
Atualmente, para ter validade nacional, o diploma de graduação tem que ser revalidado por universidade brasileira pública que tenha curso igual ou similar, reconhecido pelo governo.
REGULAMENTAÇÃO
A revalidação de diploma de graduação expedido por estabelecimentos estrangeiros é regulamentada pela Resolução CNE/CES nº 01, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, as quais dispõem o seguinte:
1. São competentes para processar e conceder a revalidação de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.
• 1.1. O processo de revalidação de diplomas de graduação inicia-se com a homologação dos documentos relativos ao curso na Embaixada / Consulado brasileiro do país onde o estudante fez sua graduação;
2. Solicitação de requerimento de revalidação na universidade pública escolhida:
• 2.1. O processo de revalidação de diploma de graduação tem início, em cada instituição, no período correspondente ao seu calendário escolar;
• 2.2. O processo de revalidação será fixado pelas universidades quanto aos seguintes itens:
I – prazos para inscrição dos candidatos, recepção de documentos, análise de equivalência dos estudos realizados e registro do diploma a ser revalidado;
II – apresentação de cópia do diploma a ser revalidado, documentos referentes à instituição de origem, histórico escolar do curso e conteúdo programático das disciplinas, todos autenticados pela autoridade consular. Aos refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículos admitir-se-á o suprimento pelos meios de prova em direito permitidos.
• 2.3. O aluno poderá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas;
3. Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma comissão especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado;
3.2. Caso haja dúvida quanto à similaridade do curso, a comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência;
3.3. O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas;
4. O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de seis meses, a contar da data de entrada do documento na instituição;
4.2. Da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em seu regimento;
4.3. Esgotadas as possibilidades de acolhimento ao pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE).
COMO OBTER
Para obter a revalidação, os seguintes passos devem ser seguidos, segundo a legislação atual:
a)Entrar com um requerimento de revalidação em uma instituição pública de ensino superior do Brasil. De acordo com a regulamentação, apenas as universidades públicas podem revalidar diplomas:
“São competentes para processar e conceder as revalidações de diplomas de graduação as universidades públicas que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento ou em área afim.” (Art. 3º Res. Nº 1. de 29 de Janeiro de 2002)
b) Deverão ser apresentados, além do requerimento, cópia do diploma a ser revalidado, instruído com documentos referentes à instituição de origem, duração e currículo do curso, conteúdo programático, bibliografia e histórico escolar.
c) O aluno deverá pagar uma taxa referente ao custeio das despesas administrativas. O valor da taxa não é pré-fixado pelo Conselho Nacional de Educação e pode variar de instituição para instituição.
d) Para o julgamento da equivalência, para efeito de revalidação de diploma, será constituída uma Comissão Especial, composta por professores da própria universidade ou de outros estabelecimentos, que tenham qualificação compatível com a área do conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
e) Se houver dúvida quanto à similaridade do curso, a Comissão poderá determinar a realização de exames e provas (prestados em Língua Portuguesa) com o objetivo de caracterizar a equivalência.
f) O requerente poderá ainda realizar estudos complementares, se na comparação dos títulos, exames e provas ficar comprovado o não preenchimento das condições mínimas.
g) O prazo para a universidade se manifestar sobre o requerimento de revalidação é de 6 meses, a contar da data de entrada do documento na Ifes.
O Brasil não possui nenhum acordo de reconhecimento automático de diplomas; portanto, as regras são as mesmas para todos os países.
HOMOLOGAÇÃO
Os procedimentos necessários à homologação de diploma de nível superior são os seguintes:
• Reconhecer firma, em cartório, da assinatura de um dos dirigentes que subscreveram cada documento. Faz-se necessário procurar a instituição onde o documento foi expedido para verificar o cartório ao qual se dirigirá;
• Solicitar carimbo junto à Divisão de Assistência Consular (DAC), do Ministério das Relações Exteriores. Contato: (61) 3411-8811/ 3411-8812. Horário de funcionamento da DAC: 10:30h às 12:30;
• Por fim, carimbar todos os documentos na Embaixada/Consulado do país ao qual se destinará. Por esse carimbo pode ser cobrada uma taxa, a critério da Embaixada/Consulado.
OBS: Os documentos de nível superior não precisam ser carimbados pelo Ministério da Educação, pois de acordo com o Artigo 48 da Lei nº 9.394, de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases (LDB), os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação, conforme excerto seguinte da lei supracitada, com acréscimo da Resolução CNE/CES nº 12/2007:
Lei nº 9.394/1996
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Resolução CNE/CES nº 12/2007
Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e seqüenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Ademais, o Decreto nº 5.786, de 2006, em seu Artigo 2º, § 4º, dispõe sobre a possibilidade dos Centros Universitários emitirem seus diplomas e títulos, o que torna inexigível a chancela do Ministério da Educação para efeitos de veracidade ou validação. Art. 2o Os centros universitários, observado o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto. (...)§ 4o - Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
MEDICINA
O Ministério da Educação tem conhecimento das dificuldades enfrentadas, especificamente, pelos formados em medicina no exterior. Por isso, desde 2007, por iniciativa e liderança do Ministério da Saúde, foi criado um Grupo de Trabalho Interministerial, composto por representantes do Ministério da Educação, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Saúde.
Esse GT organizou diversas reuniões com universidades (reitores e coordenadores dos cursos de medicina), associações médicas (incluindo o Conselho Federal de Medicina) e as associações de ex-alunos. Nessas discussões, ficou claro que todos os envolvidos na questão eram favoráveis à idéia do exame nacional para a revalidação de títulos estrangeiros de medicina no Brasil.
Com isso, um grupo de universidades públicas tem trabalhado na construção de um sistema piloto de revalidação, que formulará uma matriz de equivalência nacional e que elaborará um exame nacional para a revalidação de títulos no Brasil.
Esclarecemos, ainda, que o Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior, não medirá esforços para custear as universidades federais para que realizem o trabalho de revalidação de títulos, que, reconhecidamente, implica despesas adicionais.
APROVEITAMENTO 1
Quanto ao aproveitamento de estudos realizados no exterior, informa-se a necessidade de se chancelar o histórico escolar no Consulado da República Federativa do Brasil, no país onde foram cursadas as disciplinas. Conforme o disposto na Resolução CFE nº 05/79, alterada pela Resolução CFE nº 1/94, o aproveitamento dos estudos se dará na forma prevista e disciplinada no estatuto ou regimento da instituição de destino, com as adaptações regulamentares, nos casos de transferência amparada por lei ou de ingresso em novo curso.
Assim, as matérias estudadas com aproveitamento, em instituição regularmente credenciada, serão reconhecidas pela escola que receber o aluno, devendo haver compatibilidade de carga horária e conteúdo programático, sendo-lhe atribuídos, portanto, os créditos, notas e conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem. Ressalte-se, entretanto, a possibilidade de abreviação do tempo de duração do curso, por meio de extraordinário aproveitamento nos estudos, detectado a partir de processo avaliativo institucional, como preconiza o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 2006.